Processo 0805475-58.2019.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805475-58.2019.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805475-58.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação em relação ao Tema 1256 do STF. Na sessão de julgamento de 18/04/2023, a Segunda Turma deste Regional, por maioria de votos, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o parcial provimento do agravo de instrumento. Apresentada, à época, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. ADPF 528/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação à ADPF 528/DF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. 2. Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 08/10/2019, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a expedição do precatório complementar (juros de mora) relativo à parcela que cabe à Municipalidade. 3. Considerado, à época, que: "O entendimento desta eg. 2ª Turma tem sido pelo reconhecimento da incidência de juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a do requisitório ou precatório, nos termos do que restou decidido pelo colendo STF. No entanto, no caso dos autos, por levar em consideração valores ainda controvertidos, notadamente aqueles relativos aos honorários contratuais, o pedido de expedição do referido precatório complementar deve ser indeferido. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0805227-92.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 06/08/2019. Isso porque a questão atinente à utilização da verba destinada à Educação, para outras finalidades, já foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, no qual firmou a tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial, sob o fundamento de que as verbas do FUNDEB/FUNDEF têm destinação prevista pelo artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/2007, e, ainda, de que, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional. Digno de destaque que o entendimento desta eg. 2ª Turma firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial. Precedentes (PJE 0806018-61.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 06/08/2019; PJE 0813783-20.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados