Processo 0805477-21.2024.8.12.0001

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0805477-21.2024.8.12.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível nº 0805477-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Recorrido: Small Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 21568A/MS) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. NEGATIVA DE EMISSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE E EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Remessa necessária submetida em mandado de segurança impetrado por empresa distribuidora de combustíveis contra ato de autoridade fazendária que negou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sob o fundamento de existência de crédito tributário decorrente de auto de infração em discussão administrativa, cuja defesa foi admitida pelo Fisco. II. Questão em discussão Definir se é legal a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal quando o crédito tributário ainda não está definitivamente constituído, por se encontrar pendente de apreciação na esfera administrativa. III. Razões de decidir O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/09, art. 1º). O crédito tributário somente se torna exigível após sua regular constituição, mediante observância do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Enquanto pendente a discussão administrativa, não há definitividade do lançamento, o que impede sua utilização como fundamento para restringir direitos do contribuinte, inclusive a obtenção de certidão fiscal. A atuação administrativa que trata crédito controvertido como inadimplência consolidada configura antecipação indevida de efeitos próprios de crédito exigível, em afronta ao regime jurídico tributário. A jurisprudência admite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando ausente crédito exigível, inclusive nas hipóteses de suspensão da exigibilidade, aplicável por identidade de razão aos casos de pendência administrativa. Configurada a ilegalidade do ato coator que obsta a emissão da certidão, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. IV. Dispositivo Negado provimento à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0817892-36.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 24/02/2025, p. 25/02/2025.

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