Processo 0805477-36.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805477-36.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o rito é aquele previsto no artigo 534 e ss. do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a Fazenda devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do artigo 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Anote-se que, nos termos do §2º do artigo 535, CPC, "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Não oposta impugnação ou transitada em julgado a decisão que a rejeitar, certifique-se e expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e as determinações seguintes. Uma vez apresentado o instrumento contratual que fundamenta a verba honorária, e com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), DEFIRO o pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais do montante a ser recebido pela parte exequente. A serventia, ao expedir o ofício requisitório, deverá proceder ao destaque, atentando-se para que o valor obedeça, de forma cumulativa, aos seguintes parâmetros, sob pena de retenção parcial: 1) O montante referente aos honorários contratuais fica limitado a 30% (trinta por cento) do proveito econômico total auferido pela parte autora na presente demanda. a. Para fins de cálculo deste limite, o "proveito econômico total" compreende a soma de todos os valores recebidos pelo cliente em decorrência do processo, incluindo o montante principal (atrasados), as parcelas pagas em sede de tutela de urgência, bem como eventuais pagamentos iniciais efetuados diretamente ao patrono a título de entrada, taxa de ajuizamento ou verba semelhante. 2) A soma dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor bruto total do crédito exequendo (incluindo-se eventuais valores recebidos a título de tutela provisória de urgência), em estrita observância ao limite imposto pelo art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido: (...) 3. Em recentes precedentes, esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região limitou os honorários advocatícios contratuais a 30% do valor principal em ação previdenciária. 4. Contudo, não se pode perder de vista, que no presente caso está-se diante de hipótese em que a autora, é pessoa deficiente, reconhecidamente hipossuficiente, encontrando-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. IV. Dispositivo e tese 5. Somando-se a isso o caráter alimentar do amparo assistencial concedido à parte autora, verifica-se que 40% do valor principal a título de honorários advocatícios contratuais se mostra…

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