Processo 0805478-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805478-48.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIRIA MARIA CUNHA DE MENEZES REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALCIRIA MARIA CUNHA DE MENEZES em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros, vindo a constatar a existência de registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição ré, referente a uma dívida de R$ 665,21, datada de 10/2025, sob a rubrica “vencida/prejuízo”. Sustenta que não foi previamente notificada acerca de tal inscrição, o que violaria o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva, gerando danos morais passíveis de reparação. Requereu a exclusão definitiva do apontamento e indenização no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil (BACEN); b) a consequente incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça Federal; c) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por falta de gerência direta sobre o sistema do BACEN; d) a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora; e) a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do registro, afirmando que a autora possui vínculo contratual e débito pendente desde 25/08/2025. Argumentou que o SCR não possui natureza puramente restritiva, mas informativa/regulatória. Suscitou a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de diversas outras anotações restritivas preexistentes em nome da autora. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Quanto às preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, é imperioso o seu afastamento, visto que a controvérsia jurídica em exame está estritamente limitada à conduta da instituição financeira que promoveu o envio das informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Não se vislumbra, portanto, interesse direto do Banco Central do Brasil que justifique a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, segue precedente do TJRN: Ementa: DIREITO CIVIL E…
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