Processo 0805478-67.2025.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0805478-67.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOAO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FILLIPE CAMARA SOCIEDADE INDIVIDUAL ME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILLIPE CAMARA BATISTA (OAB 31017-GO) REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de demanda cujas partes encontram-se nomeadas na exordial. O despacho de Id 168110290 submeteu a parte autora a emendar a inicial no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de que a pretensão autoral foi resistida. Parte autora requereu a dilação de prazo no Id 172150428, sendo esta deferida conforme Id 174006603. Petição da parte autora no Id 174535854 informando que tentou entrar em contato com a requerida sem êxito, mas não juntou qualquer comprovação de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital, ou análoga (Procon, SAC, etc...). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de atender ao comando contido na deliberação de emenda do procedimento. Explico. O interesse de agir (ou interesse processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações do autor, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação da providência jurisdicional requerida em relação à tutela pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada o autor poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) a providência solicitada é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? No caso dos autos, a pretensão autoral não resiste ao filtro da necessidade, uma vez que a tutela jurisdicional não se mostrou ser a única via pelo qual o(a) autor(a) teria sua pretensão atendida. Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Pelo contrário, o que se quer é que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Caso contrário, o juízo poderá extinguir a ação, indeferindo a petição inicial. Insta salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já acatou a tese veiculada nesta sentença, tal como depreende-se da ementa do Agravo de Instrumento nº 804411-73.2018.8.10.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a…
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