Processo 0805478-86.2023.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805478-86.2023.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805478-86.2023.8.14.0000 RECORRENTE: BENEDITA FERMIANA MONTEIRO CALIL REPRESENTANTE: FRANKLIN JOSÉ BARROS FELIZARDO OAB/PA 29576 RECORRIDO: CLAUDIO RAIMUNDO MACHADO JUCA E ESPÓLIO DE MARIA CAETANA DA SILVEIRA REPRESENTANTE: JOSÉ AUGUSTO DIAS DA SILVA – OAB/PA 8570 E BEATRIZ PEREIRA LEITÃO – OAB/PA 11230 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 35415415), interposto por BENEDITA FERMIANA MONTEIRO CALIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 35097831) proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo, reconhecendo a validade da intimação da sentença realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico e autorizando a expedição de mandado de despejo. A agravante sustentou nulidade processual sob o argumento de ausência de regular intimação da sentença, bem como alegada irregularidade na representação processual do espólio autor, afirmando que o cumprimento de sentença teria sido iniciado por advogada sem procuração válida e sem comprovação da legitimidade do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: se a atuação de advogada sem procuração regularmente juntada aos autos acarreta nulidade automática dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência ou irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a prévia intimação da parte para regularização antes do reconhecimento de nulidade ou extinção do processo. 5. Inexistindo determinação judicial para que a parte promovesse a regularização da representação processual, não se configura hipótese de nulidade dos atos praticados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração somente conduz ao não conhecimento do ato processual quando, após intimação para regularização, a parte permanece inerte. 7. Inexistindo fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, sendo necessária a prévia intimação da parte para regularização antes do reconhecimento de nulidade dos atos processuais. A intimação da sentença realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico é válida quando direcionada aos advogados regularmente habilitados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 272. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.823.395/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.660.714/RJ, Rel. Min.…

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