Processo 0805478-95.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805478-95.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805478-95.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: Nome: ADRIA NASCIMENTO BELIZARIO Endereço: Rua Tancredo Neves, 80, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: DIEGO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Angico, Quadra 43, Lote 24, Cidade Nova I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-595 Nome: ODINEIDE DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Tancredo Neves, 80, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: Rua América, 78, Novo Horizonte III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-915 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIA NASCIMENTO BELIZÁRIO (mãe), DIEGO DA SILVA NASCIMENTO (tio) e ODINEIDE DA SILVA NASCIMENTO (avó) em face do MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS e do ESTADO DO PARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, em 12 de setembro de 2025, a jovem Ingrid Gabrielly Nascimento Belizário, de 19 anos, filha, sobrinha e neta dos autores, respectivamente, e gestante, deu entrada no Hospital Municipal Daniel Gonçalves, em Canaã dos Carajás/PA, com quadro de saúde que demandava cuidados urgentes. Alegam os autores que houve grave falha na prestação do serviço médico, caracterizada por negligência, com classificação de risco inadequada, ausência de exames essenciais e omissão em providenciar sua internação em leito de UTI, o que culminou em seu falecimento na mesma data. Aduzem, ainda, que a certidão de óbito (ID 160931811) atestou a causa da morte como "desconhecida", e que não houve o devido encaminhamento do corpo ao Instituto Médico Legal (IML) para a necessária necropsia, o que agrava o sofrimento da família e evidencia a tentativa de ocultar a falha no serviço. Com base nesses fatos, pleitearam a concessão de tutela de urgência para exumação do corpo (indeferida pela decisão de ID 166996655), a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 166996655). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público que a justificasse (ID 166036560). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS apresentou contestação (ID 171339013), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do tio e da avó da falecida, sob o argumento de que o dano moral reflexo se restringe ao núcleo familiar mais próximo. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, sustentando que a paciente recebeu atendimento diligente, mas seu quadro de cetoacidose diabética (não diagnosticada previamente) era de extrema gravidade e evoluiu rapidamente para o óbito, configurando uma fatalidade, e não uma falha no serviço, que constitui obrigação de meio. O ESTADO DO PARÁ, por sua vez, contestou a ação (ID 172343046), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Hospital Municipal Daniel Gonçalves é de responsabilidade exclusiva do Município. No mérito, negou a existência de nexo de causalidade e de conduta ilícita por parte de seus agentes. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID…

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