Processo 0805479-02.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805479-02.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Riquelme Francisco Arrais - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Riquelme Francisco Arrais, em face de decisão interlocutória (fls. 80/84 dos autos de origem) proferida em 15 de abril de 2026, pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos da ação anulatória do processo administrativo por si ajuizada e tombada sob o n. 0710208-60.2026.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, o agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido liminar requerido, nos seguintes termos: Dessa forma, neste momento processual, entendo que houve esgotamento dastentativas de notificação pessoal do autor, visto que o agente de correios esteve - portrês vezes - no mesmo endereço e, esgotando as tentativas de intimação pessoal do autorpor meio de carta com AR, houve corretamente a publicação do edital. Ante o exposto, não presentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Arguiu o agravante que a decisão objurgada incorreu em error in judicando, pois ignora o dever de cooperação e boa-fé objetiva da administração pública, já que ao apresentar defesa administrativa, o agravante indicou expressamente o endereço de seu advogado, o qual jamais foi notificado. 4. Aduz que ajuizou a ação anulatória visando suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no Processo Administrativo n. 000000004012025, o qual é absolutamente nulo. 5. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, no sentido de determinar a imediata reativação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, no mérito, pugnou: 3. Ao final, o PROVIMENTO TOTAL do agravo de instrumento para reformar a decisa o interlocuto ria de primeiro grau, confirmando a tutela de urge ncia e reconhecendo a nulidade da notificaça o editalí cia por ause ncia de esgotamento dos meios pessoais (endereço do patrono).. 6. Termo (fls. 113) informa o alcance dos presentes autos à minha relatoria, em 8 de maio de 2026. 7. É o relatório. 8. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, permitindo conhecer deste agravo de instrumento, no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 9. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme rezam os seus arts. 995 e 1.019, I. 10. Nestes autos, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal, no que se refere à imediata reativação de sua CNH, uma vez que houve a aplicação de penalidade após notificação por edital do agravante no processo administrativo, ignorando o endereço do advogado constituído nos autos. 11. A priori, impende destacar que a Constituição Federal preconiza: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos…
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