Processo 0805479-66.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0805479-66.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Práticas Abusivas AGRAVANTE: ARMANDO DA SILVA LOPES AGRAVADO: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA / SABEMI SEGURADORA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal ativa interposto por ARMANDO DA SILVA LOPES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0809891-10.2026.8.14.0301, ajuizada em face de SABEMI SEGURADORA S.A. / SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na origem, o autor afirma ser aposentado da Marinha do Brasil e sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA-SABEMI”, atualmente no valor de R$ 24,17, sem que tenha autorizado a contratação correspondente. A demanda originária busca, em síntese, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico referente ao plano de pecúlio/proposta nº 734083, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a questão demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária, pois a documentação existente indicaria, em princípio, a existência de relação contratual. Também ponderou que os descontos vêm sendo realizados há anos, circunstância que, segundo o Juízo de origem, afastaria a urgência necessária à suspensão imediata. A própria decisão recorrida registra que o autor afirma sofrer descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA-SABEMI”, no valor de R$ 24,17, e que a SABEMI informou a existência de contratos de assistência financeira e de contrato de pecúlio, cuja proposta seria a de nº 734083, com instrumento alegadamente perdido em enchente. O agravante sustenta, em síntese, que é consumidor idoso, hipervulnerável, aposentado, e que a continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar compromete sua subsistência. Afirma que não reconhece a contratação impugnada e que a agravada não apresentou instrumento contratual idôneo capaz de demonstrar anuência válida, livre e informada quanto ao plano de pecúlio. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos descontos relativos à proposta nº 734083 e/ou à rubrica CONTRIB PREV ABERTA-SABEMI, bem como a abstenção de negativação decorrente do débito discutido. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, dele conheço. A controvérsia devolvida a este Relator, neste momento processual, não consiste em definir, de modo exauriente, se houve ou não contratação válida do plano de pecúlio, tampouco em antecipar juízo definitivo sobre repetição do indébito, dano moral ou nulidade contratual. O ponto recursal imediato é mais restrito: verificar se estão presentes os requisitos para, em cognição sumária, suspender provisoriamente os descontos mensais impugnados, até ulterior deliberação, preservando-se a instrução probatória no primeiro grau. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar…
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