Processo 0805480-32.2026.8.15.2002

TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805480-32.2026.8.15.2002
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805480-32.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Fato Atípico] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: ANDRE VITAL MORORO Vistos, etc. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de VITIMA: MARIA NELLY PEREIRA ALEXANDRE, em desfavor de REQUERIDO: ANDRE VITAL MORORO. As Medidas Protetivas foram deferidas em 31/03/2026 (ID.156827650). O requerido, então, apresentou pedido de revogação das medidas protetivas (ID 157026602). A requerente apresentou requerimento de manutenção das medidas protetivas (ID 158006620). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 158612033). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção. O referido diploma, em seu Capítulo II, na tentativa de melhor proteger a Mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima, possibilita ao Magistrado aplicar medidas de proteção, independentemente de audiência das partes e em qualquer fase processual e, até mesmo, durante inquérito policial. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3 . A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5 . A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 190050 SP 2023/0415236-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) A vítima, ao se manifestar sobre o requerimento de revogação das Medidas Protetivas requereu a manutenção em todos os termos. Relatou sobre os conflitos existentes com o ex-companheiro e dos temores que ainda sente,…

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