Processo 0805480-77.2019.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805480-77.2019.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805480-77.2019.8.14.0006 APELANTE: MARIA CLAUDETE RODRIGUES PAES APELADO: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo interno em apelação cível, manteve o desprovimento do recurso interposto em ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, cumulada com devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão, contradição e erro na premissa fática quanto à data do registro do contrato com pacto de alienação fiduciária, defende a incidência do art. 53 do CDC e requer efeitos modificativos, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer que o contrato com pacto de alienação fiduciária foi registrado em 17/08/2017; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada quanto à incidência da Lei nº 9.514/1997 e ao afastamento do art. 53 do CDC; e (iii) determinar se a ausência de agente financiador ou a invocação de posterior consolidação da propriedade descaracteriza a alienação fiduciária reconhecida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reabrir o debate meritório nem para promover rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a incidência da Lei nº 9.514/1997, examina os documentos contratuais indicados nos autos e afirma de modo claro que o contrato com pacto de alienação fiduciária foi regularmente registrado em 17/08/2017, antes do pedido de distrato formulado em 08/03/2019. 5. A insurgência da embargante não evidencia vício interno do julgado, mas mero inconformismo com a interpretação probatória acolhida, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, entre fundamentos e conclusão, e não se confunde com discordância da parte quanto à valoração das provas ou ao resultado da decisão. 7. O registro constitutivo da propriedade fiduciária e a consolidação posterior da propriedade em nome do credor fiduciário são atos juridicamente distintos, com funções diversas, razão pela qual o documento referente à consolidação em 27/06/2019 não invalida, por si só, a premissa adotada no acórdão quanto ao registro constitutivo anterior. 8. A tese firmada no Tema 1.095 do STJ impõe a aplicação da Lei nº 9.514/1997 aos contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária devidamente registrada, afastando o art. 53 do CDC na resolução do pacto por inadimplemento. 9. A ausência de agente financiador ou de terceiro garantidor não descaracteriza, por si só, a alienação fiduciária, porque o art. 22 da Lei nº 9.514/1997 não…

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