Processo 0805484-50.2025.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0805484-50.2025.8.10.0060 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO: Nelson Nedes Ribeiro Guimarães POLO PASSIVO: Francisco José Rodrigues da Silva Filho DEFESA: Dr. José Nunes Alves de Almeida Filho (OAB/PI 13087-A) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EMENTA. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. MONITORAMENTO POR DRONE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO COM REDUÇÃO DE 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores. 1.2. A denúncia foi recebida e, após regular instrução processual, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, foram apresentadas alegações finais. 1.3. O Ministério Público pugnou pela condenação apenas pelo crime de tráfico de drogas, com absolvição quanto aos demais delitos. 1.4. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se há prova suficiente de autoria e materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas. 2.2. Analisar a configuração dos crimes de corrupção de menores e receptação diante do conjunto probatório. 2.3. Examinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada por auto de apreensão e laudo pericial definitivo, que atestou tratar-se de substância entorpecente ilícita (maconha), nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3.2. A autoria foi demonstrada por prova testemunhal harmônica, especialmente pelos depoimentos de policiais civis, corroborados por monitoramento aéreo por drone, que evidenciou o réu guardando e mantendo em depósito a droga em terreno próximo à residência. 3.3. A apreensão em local aberto afasta alegação de violação de domicílio, sendo legítima a atuação policial diante da situação de flagrante delito. 3.4. A expressiva quantidade e forma de acondicionamento da droga evidenciam a destinação para o tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3.5. Quanto ao crime de corrupção de menores, não restou demonstrada a participação do adolescente na prática delitiva, inexistindo prova do vínculo subjetivo necessário à configuração do art. 244-B do ECA, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 3.6. No tocante à receptação, a ausência de prova da origem ilícita do bem e do dolo do agente inviabiliza a condenação, nos termos do art. 180 do Código Penal. 3.7. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, com redução da pena em 2/3. 3.8. A pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da quantidade da…
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