Processo 0805484-66.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805484-66.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805484-66.2025.4.05.8000 APELANTE: ANDERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON DO MONTE GURGEL - PE33218 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 EMENTA ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. SELEÇÃO PÚBLICA. ENARE 2025/2026. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10% NA NOTA FINAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. EDITAL QUE RESTRINGE O BENEFÍCIO AOS PARTICIPANTES DO PROVAB E DA RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE LIMITAR DIREITO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença da lavra do Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, que denegou a segurança vindicada com vistas à concessão de 10% de pontuação adicional na nota do ENARE 2025/2026, em razão de atuação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) por período superior a um ano. 2. Na origem, foi impetrado mandado de segurança objetivando a concessão de bonificação na nota do ENARE 2025/2026, fundada no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. O impetrante aduziu participar do PMpB desde 2/12/2022, atuando como bolsista na Estratégia de Saúde da Família (ESF) em Paulo Jacinto/AL, área considerada prioritária pelo SUS, conforme Portaria Conjunta nº 3/2013. Acrescenta que concluiu, em abril de 2025, Especialização em Medicina de Família e Comunidade, entretanto, não teve o seu nome incluído nas listas elaboradas pelo Conselho Nacional de Residência Médica - CNRM e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, alusivas à referida pontuação adicional. 3. Em suas razões recursais, o apelante alega que: a) uma interpretação semântica do disposto no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 permite compreender que a bonificação é admitida para demais ações de aperfeiçoamento, além do Programa Mais Médicos; b) o dispositivo mencionado se situa em capítulo destinado ao programa Mais Médicos para o Brasil, caracterizando notável antinomia a interpretação do magistrado sentenciante em afastar a aplicação do art. 22 da referida lei aos participantes do mencionado programa, em evidente ofensa ao princípio da isonomia; c) atuou em região prioritária, atendendo aos requisitos legais para concessão da bonificação, tendo concluído curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade em abril de 2025; d) o ato administrativo infralegal, embora revestido de presunção de legalidade, não se beneficia, na hipótese em exame, dessa presunção. 4. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão de bonificação em processo de seleção pública para ingresso em programa de residência médica (ENARE 2025/2026), em razão da participação no Programa Médicos pelo Brasil. 5. A Lei nº 12.871/2013 dispõe, em seu art. 22, § 2º, que será atribuída pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota dos candidatos de seleção pública em residência médica, quando estes participem, pelo período mínimo de um ano, de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS. 6. A interpretação do art. 22, caput, da Lei nº 12.871/2013 deve se dar de forma ampla e sem restringir o benefício a programas específicos, como o PROVAB ou…

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