Processo 0805484-90.2025.8.15.0131

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805484-90.2025.8.15.0131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0805484-90.2025.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: ADICIONAL DE ETAPA ALIMENTAR RECORRENTE: NEURIBERTSON MONTEIRO LEITE RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA A C Ó R D Ã O DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEI ESTADUAL Nº 11.718/2020. NORMA CONTINGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado da Paraíba, na qual pleiteava a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde percebidos pelos servidores do Poder Judiciário estadual possuem natureza remuneratória ou indenizatória; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 11.718/2020 alterou a natureza jurídica dessas verbas, autorizando sua integração à base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 9.586/2011, instituidora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário da Paraíba, qualifica expressamente o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde como verbas indenizatórias destinadas ao ressarcimento de despesas com alimentação e assistência médica. 4. As verbas indenizatórias possuem natureza ressarcitória e não constituem contraprestação pecuniária pelo exercício do cargo, razão pela qual não integram a remuneração do servidor para fins de incidência sobre vantagens permanentes. 5. A Lei Estadual nº 11.718/2020 possui caráter excepcional e contingencial, editada no contexto da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, tendo por finalidade impedir a supressão ou redução dos auxílios durante o período emergencial, sem promover alteração permanente de sua natureza jurídica. 6. A interpretação sistemática da legislação estadual evidencia que a Lei nº 11.718/2020 não revoga nem modifica o regime jurídico previsto na Lei nº 9.586/2011, devendo sua aplicação ocorrer de forma restritiva. 7. A Lei Estadual nº 7.517/2003, com redação dada pela Lei nº 9.939/2012, exclui expressamente o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde da base de cálculo da contribuição previdenciária, reforçando o caráter não remuneratório das parcelas. 8. A inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias violaria o princípio da legalidade administrativa e ensejaria indevido “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 9. A matéria encontra-se pacificada nas Turmas Recursais do Estado da Paraíba, reconhecendo-se a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde e a impossibilidade de sua integração à remuneração para fins reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…

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