Processo 0805485-09.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805485-09.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805485-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Gael Agostinho de Araújo - Agravado: JOSEFA THAIS DA SILVA ARAUJO - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito de Cacimbinhas nos autos de n° 0805485-09.2026.8.02.0000. Na decisão recorrida, proferida às págs. 104/105, o juízo de origem deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à causa e, com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versou sobre redistribuição do ônus da prova, conforme art. 1.015, XI, do CPC; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC; c) que a decisão determinou inversão do ônus da prova de forma genérica e automática, sem verificar os requisitos do art. 373, §1º, do CPC, quais sejam: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; d) que não há hipossuficiência técnica da agravada, nem registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando interesse para a inversão; e) que imputar ao agravante a inversão do ônus da prova nos moldes genéricos determinados pelo juízo acabaria por desencadear produção de prova negativa, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Na petição inicial, a parte agravada alegou que entrou em contato com a agravante para dar abertura ao precedimento de sinistro relacionado aos seguros vinculados às cédulas de crédito rural, entretanto a instituição financeira permaneceu inerte. Segundo a súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor (CDC, art. 3º) de serviços financeiros, ao passo que a parte agravada se insere na definição de consumidor (CDC, art. 2º), por ser o destinatário final de tal serviço, o qual, alegadamente, resultou em uma dívida objeto de negativação. Havendo relação de consumo, à parte agravada assiste o direito de requerer a facilitação da defesa de seus direitos mediante inversão do ônus da prova a seu favor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Na hipótese, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte agravada, que afirma a falha na prestação de serviço em virtude da…

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