Processo 0805486-52.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805486-52.2024.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: HILDSON DE QUEIROZ TRINDADE ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JÚNIOR - PB11698 EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE AFORAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CDA REFERENTE A LAUDÊMIO E MULTA POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA CADASTRAL. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR COMO COADQUIRENTE E, POSTERIORMENTE, COMO COALIENANTE DO DOMÍNIO ÚTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. PLURALIDADE DE SUJEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL CONTRA APENAS UM DOS COOBRIGADOS SEM PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE À COTA-PARTE DE 1/4. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO AO MESMO LIMITE. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos de ação anulatória ajuizada por Hildson de Queiroz Trindade, em que se discutiu a validade da cobrança de débitos patrimoniais da União inscritos na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-24, originada do processo administrativo nº 04931.601019/2023-12, no valor consolidado de R$ 14.297,07, referentes a laudêmio e multa por atraso na transferência de titularidade de imóvel situado no Lote 26, Quadra 10, do Loteamento Jardim Campinense, Praia Formosa, em Cabedelo/PB, submetido ao regime de aforamento. II - Na petição inicial, o autor afirmou que alienou o imóvel em 27 de abril de 2004, juntamente com outros coproprietários, e sustentou que a responsabilidade pela comunicação da transferência à Secretaria do Patrimônio da União e pelo pagamento dos encargos correlatos caberia aos adquirentes. Alegou ilegitimidade passiva para responder pela integralidade dos valores inscritos em dívida ativa, bem como irregularidade da cobrança por ausência de notificação dos demais envolvidos na cadeia de transmissão do imóvel. Subsidiariamente, invocou a ocorrência de prescrição, em razão do lapso temporal decorrido entre a transação imobiliária e a constituição do crédito. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da CDA e a liberação de sua restituição de Imposto de Renda, que teria sido objeto de procedimento de compensação de ofício. No mérito, pediu a declaração de nulidade do processo administrativo e da inscrição em dívida ativa, além da imposição de obrigação de fazer à União para impedir a retenção da restituição fiscal. III - Após a citação, a União contestou a demanda e defendeu a legitimidade da cobrança. Esclareceu que os débitos não decorreriam apenas da alienação narrada pelo autor, mas de duas transações sucessivas envolvendo o mesmo imóvel. A primeira consistiria em aquisição, registrada em 17 de junho de 2008, na qual Hildson de Queiroz Trindade figurou como um dos compradores, ao lado de outros adquirentes. A segunda corresponderia à venda subsequente, registrada em 18 de junho de 2008, em que o autor e os demais coproprietários teriam alienado o imóvel a terceira pessoa. A Fazenda Nacional sustentou que a multa por atraso decorreu da apresentação tardia do título aquisitivo, cuja comunicação à SPU somente ocorreu em 03 de fevereiro de 2021, e que o laudêmio decorreu da alienação onerosa subsequente. Defendeu, ainda, a inexistência de prescrição e a impossibilidade…
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