Processo 0805487-14.2024.8.14.0000

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805487-14.2024.8.14.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº: 0805487-14.2024.8.14.0000 REQUERENTE: MARIA FELICIA FLORENZANO DE SOUZA REQUERIDA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE EFFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO formulado por MARIA FELICIA FLORENZANO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Restabelecimento de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.º 0898391-57.2023.8.14.0301), ajuizada contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da conduta da requerida quanto à rescisão do plano de saúde por inadimplemento, revogando a tutela anteriormente concedida para restabelecimento do plano, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. No pedido de efeito suspensivo à apelação (id n.º 18839547), a requerente sustentou, em síntese, que é pessoa idosa, à época com 78 anos, usuária do plano de saúde há mais de 27 anos e portadora de comorbidades; que teve o plano cancelado unilateralmente por inadimplemento sem prévia notificação válida; e, que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à relação contratual. Pontuou que somente tomou ciência do cancelamento quando buscou continuidade de tratamento de reabilitação; que a revogação da tutela pela sentença poderia causar dano grave, por deixá-la sem cobertura assistencial; e que estariam presentes a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo à sentença para manter ativo o contrato de plano de saúde até o julgamento da apelação. Em decisão monocrática (id n.º 18909805), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se à recorrida o restabelecimento do plano de saúde da autora, em todos os seus termos, sem carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, ao fundamento de que, em cognição sumária, estariam presentes o risco de dano grave, diante da possibilidade de a autora idosa ficar sem cobertura assistencial, e a probabilidade do direito, ante a alegação de interrupção do serviço por inadimplência sem prévia notificação regular, na forma do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Em contrarrazões ao pedido de efeito suspensivo (id n.º 19351825), a Unimed alegou, em síntese, que a autora se encontrava inadimplente; que a rescisão contratual teria observado a Lei nº 9.656/98, o CDC e as normas da ANS; que a operadora teria cumprido os requisitos legais e contratuais para cancelamento do plano; que não haveria ilicitude ou abusividade na conduta adotada; e que o pedido de efeito suspensivo deveria ser rejeitado. A requerida interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo (id n.º 19352400), sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reconsiderada ou submetida ao órgão colegiado; que houve inadimplemento superior a 60 dias e comunicação prévia da beneficiária; que a…

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