Processo 0805487-15.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805487-15.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805487-15.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIANA FORMIGA SOARES Endereço: RUA, 950, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956, PATRICIA LINS DE SOUSA - PB31197, RENALLY MORGANA COELHO PINTO DE ALMEIDA - PB33043 PARTE PROMOVIDA: Nome: TELEFONICA DO BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro_**, 298, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa TELEFONICA DO BRASIL S/A (VIVO) em face da sentença proferida no ID 158878194. A embargante alega a ocorrência de erro material na fixação dos consectários legais da condenação. Sustenta que os juros de mora e a correção monetária devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A parte embargada, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença original. Argumentou que a via eleita seria inadequada para rediscutir o mérito da decisão. Subsidiariamente, requereu que, caso haja a aplicação da Taxa SELIC, seja observada a metodologia de dedução do IPCA nos períodos em que os encargos não incidirem cumulativamente, para evitar o enriquecimento sem causa da devedora. Viera-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em apreço, a insurgência da embargante merece acolhimento. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico da atualização das dívidas civis, conferindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, na ausência de convenção entre as partes, a taxa legal de juros deve corresponder à Taxa SELIC. A aplicação desse índice deve observar a metodologia de cálculo definida no § 1º do art. 406 do Código Civil, a qual determina a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) do valor apurado pela SELIC nos períodos em que não houver cumulação dos encargos. Tal medida evita o bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, simultaneamente, juros e recomposição inflacionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida lei possui aplicação imediata aos processos em curso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento à…

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