Processo 0805487-49.2022.8.20.5001

TJRN • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0805487-49.2022.8.20.5001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0805487-49.2022.8.20.5001. Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Polo ativo: ESPÓLIO DE LENIRA BONIFACIO DE BRITO. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO LIQUIDANTE. LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS. ÓRGÃO TÉCNICO E IMPARCIAL. REJEIÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD. Vistos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida pelo ESPÓLIO DE LENIRA BONIFACIO DE BRITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu impugnação com alegação de excesso. Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial. Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos confeccionados pela COJUD. É o relatório. D E C I D O : A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos. FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC). A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 0002901-43.1999.8.20.0001, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) pleiteou: “b) condenar, no mérito, o Estado-Réu a incorporar nos vencimentos e vantagens dos substituídos processuais o percentual de 32,11% fazendo incidir este fator de correção 1,3211, inclusive, sobre os aumentos que eventual e posteriormente tenham sido concedidos sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto…

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