Processo 0805487-54.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805487-54.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ALCINEIDE SOUZA DA SILVA Advogado(s): CELSO GONCALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em procedimento de produção antecipada de provas, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença foi proferida no contexto de pedido de exibição de documentos por instituição financeira, que apresentou os documentos requeridos sem demonstração de resistência injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de procedimento de produção antecipada de provas, é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando não há demonstração de resistência injustificada por parte da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de produção antecipada de provas, disciplinado pelos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza satisfativa quanto à prova, não se prestando à resolução de controvérsia de direito material. 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, deve observar o princípio da causalidade, sendo necessária a demonstração de que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda de forma injustificada. 6. No caso concreto, a instituição financeira apresentou os documentos requeridos após a citação, sem que houvesse prova inequívoca de recusa formal ou injustificada anterior à propositura da demanda. 7. A mera alegação de tentativa administrativa não comprovada de forma robusta, desacompanhada de negativa expressa ou omissão deliberada, não caracteriza resistência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. 8. O exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da apresentação de contestação, não configura resistência indevida. 9. À luz do princípio da causalidade, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida na ausência de resistência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “No procedimento de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais depende da demonstração de resistência injustificada por parte da parte ré, em observância ao princípio da causalidade. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 381, 382, § 2º, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1470614/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 17.04.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, reformando a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (id 35258527), que em sede de ação de produção antecipada de provas, homologou a prova carreada aos autos, dando por encerrado o presente feito. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando…
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