Processo 0805487-60.2021.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0805487-60.2021.8.14.0051 Cumprimento de sentença. Sentença Vistos etc. Nota-se que calhou notícia de depósito judicial da quantia devida a título de honorários advocatícios em decorrência da sentença condenatória e indicação do meio para fins de satisfação do débito remanescente. A parte adversa/credora, por advogado, peticionou requerendo a liberação da quantia, sem questionar/controverter o valor depositado e/ou os demais requerimentos. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a sua extinção. Com relação ao fato de a executada se encontrar em recuperação judicial, importa consignar algumas considerações. Sabe-se que, geralmente, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581 /STJ). Outrossim, no caso dos autos, nota-se que a executada ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou comprovante de depósito judicial da quantia entendida como suficiente para pagamento da condenação no que diz respeito aos honorários advocatícios, por se tratar de crédito extraconcursal (ID 172069914 - Pág. 1/2) e sustentou que o crédito da exequente com relação aos danos morais deverá ser habilitado nos autos da Ação Recuperação Judicial, tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (ID 172069907 - Pág. 4). Por outro lado, a parte exequente peticionou requerendo o levantamento da quantia depositada e sem nada opor ao dito requerimento, mormente com relação às providências no sentido de que o crédito restante seja inscrito no plano de recuperação judicial (ID 172069907 - Pág. 1). Portanto, tendo sido estabelecidos os critérios para integral satisfação da obrigação - pagamento integral do débito, em que pese ter advindo por iniciativa de apenas um dos devedores solidários - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A., calha a extinção do presente cumprimento sentença, mormente pelo efeito extensivo aos demais coobrigados, uma vez que inviável a cobrança em duplicidade. Consigno decisões em casos análogos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art.…
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