Processo 0805488-61.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805488-61.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: L2B ENGENHARIA LTDA - Agravado: Banco do Brasil S A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por L2B ENGENHARIA LTDA, contra a decisão (fls. 61 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos dos embargos de execução, distribuídos sob o nº 0752850-82.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada em sua parte dispositiva: [...] Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que apessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC)e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. [...] Inicialmente, informa a Agravante que deixa de realizar o preparo recursal, uma vez que o objeto do presente agravo é justamente o indeferimento da gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC). Narra que opôs Embargos à Execução contra o Banco do Brasil S.A., discutindo um débito de R$ 617.753,57, e, em razão da crise financeira que atravessa, pleiteou os benefícios da Gratuidade de Justiça, porém o juízo de primeiro indeferiu o pedido sob o argumento genérico de ausência de documentos comprobatórios, determinando o recolhimento de R$ 27.800,39 em custas processuais, sob pena de extinção do feito. Aduz que a decisão recorrida ignorou a realidade contábil da empresa e impõe um óbice intransponível ao seu direito de defesa. Atesta a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e o Balanço Patrimonial anexados revela uma situação de asfixia financeira imediata, os quais indicam que o saldo em disponibilidades (Caixa/Bancos) é de R$ 30.000,00 e apenas o valor das custas processuais é no R$ 27.800,39 assim o recolhimento integral das custas neste momento consumiria 92,6% de todo o capital de giro disponível da empresa. Tal medida comprometeria o pagamento de salários, fornecedores e tributos essenciais, inviabilizando a própria manutenção da atividade empresarial.. Transcreve jurisprudência pátria que ampara seu pedido, fls. 5/7. Ao final, requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo para fins conceder liminar de efeito suspensivo à decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC), para sustar a ordem de recolhimento de custas e impedir a extinção prematura dos Embargos à Execução nº 0716604-53.2026.8.02.0001 até o julgamento final deste recurso. No mérito, pede o provimento integral do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de fls. 61, concedendo à Agravante os benefícios da Gratuidade de Justiça, ante a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira (Súmula 481 do STJ); ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, conforme…
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