Processo 0805488-87.2024.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0805488-87.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUCIO DAMASCENO, MAXINNY LUCIA PEREIRA DAMASCENO, MAXWELL LUCIO PEREIRA DAMASCENO, VITOR PEREIRA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA I - RELATÓRIO Trata-se deação de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúniaproposta porMAURO LÚCIO DAMASCENO, MAXINNY LÚCIA PEREIRA DAMASCENO, MAXWELL LÚCIO PEREIRA DAMASCENO e VITOR PEREIRA GOMESem face doMUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. A parte autora afirma queMaria Cristina Pereira, companheira do primeiro autor e genitora dos demais demandantes, faleceu em18/08/2024, aos 60 anos de idade. Sustenta que a falecida era servidora pública municipal concursada, tendo exercido suas funções por aproximadamente20 anos e 5 meses, o que corresponderia aquatro quinquênios completos. Alega que, nos termos do artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 42/2005, a servidora fazia jus a três meses de licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de exercício, mas jamais usufruiu os períodos correspondentes. A inicial afirma que o último salário da servidora era deR$ 1.850,58, razão pela qual os autores, na qualidade de sucessores, teriam direito ao valor deR$ 22.206,96, correspondente a doze meses de remuneração, relativos a quatro licenças-prêmio de três meses cada. Ao final, requereram gratuidade de justiça, citação do Município, condenação do réu ao pagamento deR$ 22.206,96, custas e honorários advocatícios de 20%, além da produção de provas. Foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao primeiro autor e determinando a comprovação de hipossuficiência pelos demais autores ou recolhimento das custas. Posteriormente, a parte autora requereu pagamento das custas ao final ou, subsidiariamente, parcelamento. A parte autora também requereu a retificação dos dados do réu, para constar o CNPJ correto do Município de São Pedro da Aldeia, nº28.909.604/0001-74. Em seguida, foi determinada a citação do Município. A certidão de óbito juntada demonstra queMaria Cristina Pereirafaleceu em18/08/2024, era solteira, tinha 60 anos de idade, exercia a profissão deinspetor escolar, não deixou bens nem testamento e deixou três filhos maiores:Maxinny Lúcia Pereira Damasceno, Maxwell Lúcio Pereira Damasceno e Vitor Gomes Pereira. Foram juntados documentos da Marinha indicandoMaria Cristina Pereiracomo dependente deMauro Lúcio Damasceno, com anotação de que, até a data do óbito, satisfazia as condições de dependência. Também foi juntado contracheque de Mauro Lúcio Damasceno, relativo à Marinha do Brasil. O Município de São Pedro da Aldeia apresentou contestação. Em preliminar, arguiuprescrição quinquenal, sustentando que a servidora teria sido admitida em11/02/2004, completando os quinquênios em11/02/2009,11/02/2014e11/02/2019, de modo que estariam prescritas as pretensões relativas aos períodos de 2004 a 2009, 2009 a 2014 e 2014 a 2019. Alegou que o falecimento da servidora não teria o condão de afastar a prescrição já consumada em vida. No mérito, o Município sustentou inexistir direito à conversão automática em pecúnia, afirmando que a licença-prêmio possui natureza de afastamento funcional, sendo a conversão excepcional. Alegou ausência de requerimento administrativo, ausência de negativa expressa…
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