Processo 0805489-17.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805489-17.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0805489-17.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de AGIL PROMOTORA LTDA, qualificadas nos autos (ID 107863190). A autora alegou, em síntese, que é titular dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (nº 126.681.301-0) e pensão por morte (nº 047.380.592-8) (ID 107863190). Afirmou que possuía um empréstimo consignado junto ao Banco Santander Olé, com parcelas de R$ 385,00, restando 66 prestações para a quitação (ID 107863190). Relatou que, em junho de 2023, prepostos da ré Facta Financeira entraram em contato oferecendo uma portabilidade de crédito vantajosa, prometendo a redução do valor das parcelas e do prazo de pagamento, além da devolução de um valor a título de troco (ID 107863190). Sustentou que, por ser pessoa idosa e com baixo grau de instrução, aceitou a proposta, acreditando estar realizando a portabilidade (ID 107863190). Todavia, a instituição financeira ré cancelou a portabilidade e realizou, sem o seu consentimento, um refinanciamento (contrato nº 0061256030), restabelecendo o prazo de 84 parcelas de R$ 385,00 e liberando a quantia de R$ 1.268,42 em sua conta bancária (ID 107863190). Asseverou, ainda, que em setembro de 2024 constatou descontos mensais de R$ 400,00 em seu outro benefício previdenciário (nº 126.681.301-0), decorrentes de um segundo contrato de empréstimo (nº 0083698591), no valor de R$ 17.799,70, com liberação de R$ 15.406,71 (ID 107863190). Negou veementemente a contratação deste segundo mútuo, ressaltando que o valor creditado permanece intocado em sua conta poupança, exceto por um saque de R$ 400,00 efetuado para suprir o desconto indevido sofrido em seus proventos (ID 107863190). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de nulidade das contratações, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 107863190). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (ID 115937682). Devidamente citada por oficial de justiça (ID 129018806), a ré Ágil Promotora Ltda deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo certificada a sua revelia (ID 136122339). A ré Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 110380855), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das operações, alegando que foram celebradas por meio eletrônico seguro, com validação por biometria facial, geolocalização e assinatura digital por código hash. Sustentou a ocorrência de anuência tácita pelo decurso do tempo e pela utilização dos valores creditados. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores e devolução na forma simples. A autora apresentou réplica (ID 131953035), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136122319), a ré Facta Financeira informou não ter mais provas a produzir (ID 153048874), enquanto a autora…

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