Processo 0805489-78.2019.8.10.0029
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805489-78.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DE MORAIS e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença Coletiva movido por JOSÉ DE MORAIS, ROBERTO DOS SANTOS CHAVES e WALQUIRIA AQUINO DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Os exequentes, todos servidores militares do quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão, buscam a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA). O direito reconhecido na referida demanda diz respeito à recomposição salarial de 11,98% decorrente da errônea conversão dos vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), além do pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal . Em sua petição inicial, protocolada em 12/08/2019, os autores pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação do percentual à remuneração, e o posterior encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante retroativo, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita . Posteriormente, apresentaram memórias de cálculo próprias estimando o débito nos valores de R$ 247.893,75 para José de Morais, R$ 89.718,98 para Roberto dos Santos Chaves e R$ 101.014,75 para Walquiria Aquino de Sousa . Devidamente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 47489874) . Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo de Caxias, sustentando que a execução deveria tramitar perante o juízo da condenação em São Luís, nos termos do art. 516, II, do CPC. Alegou também a inexigibilidade do título e a ilegitimidade ativa dos exequentes, fundamentando que não houve comprovação de filiação à ASSEPMMA ou autorização expressa na data da propositura da ação coletiva, contrariando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043). No mérito, apontou excesso de execução, defendendo que o índice de URV aplicável aos servidores militares é de 4,36%, conforme apurado em liquidação coletiva pela Contadoria de São Luís, e não o percentual de 11,98% pretendido. Indicou como valor total devido a quantia de R$ 110.736,08. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial da Comarca de Caxias/MA, que, em sua última manifestação (ID 75094366), retificou o posicionamento anterior e certificou concordância integral com a metodologia e os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a precisão do montante de R$ 110.736,08. Em petição de ID 146701463, os exequentes manifestaram expressa anuência aos cálculos do ente público e da Contadoria, requerendo a homologação do valor de R$ 110.736,08 e o pagamento via RPV . Na mesma oportunidade, informaram o falecimento dos exequentes ROBERTO DOS SANTOS CHAVES (ocorrido em 06/10/2019) e JOSÉ DE MORAIS (ocorrido em 22/08/2023), apresentando a documentação necessária para a habilitação dos herdeiros e solicitando o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono da causa . Instado a se manifestar sobre a habilitação e os novos pedidos, o Estado do Maranhão reiterou os termos de seu laudo pericial anterior . Vieram os autos conclusos para decisão sobre a impugnação e as habilitações…
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