Processo 0805489-84.2024.8.12.0017

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805489-84.2024.8.12.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0805489-84.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Maria de Fátima de Souza Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 648/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, julgou improcedente o pedido de exibição de contratos de empréstimo consignado e comprovantes de transferência, sob o fundamento de ausência de comprovação do vínculo entre os contratos indicados e os descontos realizados em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a autora demonstrou os requisitos necessários para a produção antecipada de provas, especialmente a existência de relação jurídica que justifique a exibição dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, pois a apelante impugna, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da sentença, estabelecendo oposição direta à razão de decidir. A produção antecipada de provas exige a demonstração mínima da relação jurídica e da pertinência do documento requerido, nos termos do art. 381 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), fixa requisitos cumulativos para exibição de documentos bancários, incluindo a comprovação da relação jurídica, o prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço. O histórico de créditos do INSS apresentado não individualiza os contratos nem identifica a instituição financeira responsável pelos descontos, sendo insuficiente para vincular os contratos indicados à ré. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência dos contratos e sua relação com a instituição financeira inviabiliza o dever de exibição. Incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas para exibição de documentos exige demonstração mínima da relação jurídica entre as partes. 2. O histórico genérico de descontos previdenciários não comprova, por si só, o vínculo entre contratos específicos e a instituição financeira. 3. A ausência de indícios mínimos da existência e posse dos documentos pela parte adversa afasta o dever de exibição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 381; 927, III; 932, III; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do…

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