Processo 0805490-73.2026.8.22.0000
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805490-73.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ARQUILAU DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, BRENO DIAS DE PAULA ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A Polo Passivo: C. P. D. T. D. C. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arquilau de Paula Advogados Associados, Franciany D’Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula, contra suposto ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, decorrente do julgamento do Processo de Tomada de Contas Especial n. 00081/2018, Acórdão APL-TC 00023/26, que rejeitou embargos de declaração opostos pelos impetrantes contra o Acórdão APL-TC 00149/25. Os impetrantes alegam que: a impetração de Mandado de Segurança busca a declaração de nulidade do Acórdão derivado da Tomada de Contas Especial n. 00081/18, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob a alegação de que não foi observado o quórum mínimo de quatro membros para a abertura e julgamento da sessão extraordinária, conforme exige o artigo 124 do Regimento Interno do TCE-RO; que a sessão foi instalada e julgada com a presença de apenas três membros - um Conselheiro efetivo e dois substitutos - tendo um dos presentes (que se declarou impedido) participado apenas da abertura, e se retirado antes da deliberação, o que, segundo afirmam as partes impetrantes, configura vício formal insanável. Segundo os impetrantes, a exigência de quórum não constitui mera formalidade, mas pressuposto essencial de validade e legitimidade das decisões colegiadas, pois garante a imparcialidade e o devido processo legal. Destacam que não se pode considerar para efeito de quórum participações apenas formais de julgadores impedidos, uma vez que tal conduta frauda o objetivo da norma, prejudica a imparcialidade objetiva do órgão e contamina todo o processo deliberativo. Invocam, ainda, normas do Código de Processo Civil e princípios constitucionais, bem como precedentes que reafirmam a necessidade de que apenas membros aptos componham o colegiado, devendo, na falta de quórum, ser providenciada substituição ou o adiamento da sessão. Sustentam que o vício da sessão resultou em prejuízo processual concreto às partes, pois, além de comprometer a imparcialidade institucional, culminou na alteração do fluxo processual adequado: a Tomada de Contas Especial deixou de ser apreciada originariamente pela Câmara competente e foi diretamente submetida a julgamento pelo Plenário, eliminando a etapa recursal interna ordinária assegurada aos interessados. Alega-se que a decisão proferida pelo Plenário, ao julgar de forma originária, esvaziou a utilidade do recurso de reconsideração previsto regimentalmente, já que eventual recurso será apreciado pelo mesmo órgão que já decidiu sobre o mérito da causa, em vez de permitir a revisão substancial por órgão colegiado diverso. Os impetrantes rebatem precedentes citados em sentido contrário, destacando que tais decisões enfrentaram situações materiais e jurídicas distintas, nas quais ou era absolutamente impossível compor quórum diverso ou se tratava de atos ordinatórios sem efeito decisório relevante. E no caso, afirmam que o…
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