Processo 0805490-85.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805490-85.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] Autor(a): FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Ré(u): INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega, na petição inicial (ID 102095106), que nasceu em 4 de abril de 1964 e que exerceu atividade rural ao longo de sua vida, inicialmente em auxílio à família e, posteriormente, em regime de subsistência. Informa que teve períodos de trabalho urbano, mas sustenta que sua atividade principal sempre esteve vinculada ao meio rural, no município de São José de Caiana/PB. Afirma que formulou requerimento administrativo em 16 de maio de 2024, o qual foi indeferido em 20 de junho de 2024 (ID 102095121). Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Foram juntados documentos (IDs 102095109 a 102096459). Por decisão de ID 103566060, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte autora peticionou (ID 108864137) requerendo o reconhecimento da revelia do INSS, sob o argumento de decurso do prazo para apresentação de contestação, tendo apresentado, na mesma oportunidade, rol de testemunhas (ID 108864146). O INSS apresentou contestação (ID 109046972), na qual impugnou o pedido. Sustentou que os elementos constantes nos autos indicam a existência de vínculos urbanos e registros de endereço em zona urbana, inclusive em Brasília/DF, o que, segundo a autarquia, afastaria a condição de segurado especial. Mencionou, ainda, requerimento de benefício assistencial (LOAS) formulado pela parte autora no ano de 2009. Foram anexados documentos (IDs 109046973 e 109046974). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 109170341), reiterando o pedido de reconhecimento da intempestividade da defesa e refutando os argumentos apresentados pela autarquia. Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 110327143). Antes da realização da audiência, o INSS juntou novos documentos (ID 125218158), incluindo informações oriundas de bases governamentais, como CadÚnico, dados da Justiça Eleitoral e extratos do CNIS (IDs 125218159 a 125218173). A audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 15 de outubro de 2025 (ID 117390167), foi redesignada e realizada por videoconferência em 25 de março de 2026 (ID 156250203), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas. A parte ré não compareceu, conforme registro de ID 156089804. As mídias dos depoimentos foram juntadas aos autos (ID 157368687). As partes apresentaram alegações finais em audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise da Preliminar de Intempestividade da Contestação A parte autora alega a intempestividade da contestação apresentada pelo INSS e requer a aplicação dos efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que ordenou a citação foi proferida em 11 de novembro de 2024 (ID 103566060). A parte autora afirma que a citação ocorreu em 15 de novembro de 2024. A contestação, por sua vez, foi protocolada apenas em 11 de março de…
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