Processo 0805491-16.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805491-16.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805491-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VICTOR XAVIER NORONHA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Victor Xavier Noronha, menor impúbere representado por seu genitor Filipe Lincoln Costa Noronha, em face de decisão interlocutória proferida às fls. 50/55 dos autos originários, em 25 de abril de 2026, pelo juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado de Alagoas, tombada sob o n. 0700027-24.2026.8.02.0090. 2. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir o ente público demandado a custear tratamento multidisciplinar necessário ao manejo do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0 - nível 2 de suporte), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI - CID-10: F70), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID-10: F90.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG - CID-10: 41.1), com suspeita de síndrome genética associada a dismorfismo facial e atraso global, conforme prescrição médica constante nos autos. 3. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado de Alagoas o fornecimento, na rede pública de saúde, de psicoterapia, terapia ocupacional, fonoterapia e psicopedagogia com carga horária definida conforme a disponibilidade do SUS , além de uma consulta semestral com neuropediatra. Indeferiu, todavia, as metodologias ABA, TEACCH e Integração Sensorial, bem como as especialidades de psicomotricidade, equoterapia, nutrologia pediátrica e a terapia ABA com a intensidade prescrita (20 sessões semanais), com amparo em pareceres do NATJUS. 4. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada incorreu em error in judicando, uma vez que: (i) substituiu o juízo clínico do médico assistente por parecer genérico e não vinculante do NATJUS, contrariando jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça; (ii) condicionou a carga horária à disponibilidade da rede pública, esvaziando a eficácia terapêutica do tratamento multidisciplinar individualizado prescrito pelo Dr. Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves (CRM 10.236/RN); e (iii) ignorou que o paciente apresenta quadro composto por Transtorno do Espectro Autista Nível 1 (CID-10: F84.0), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual leve/moderado (CID-10: F70), TDAH tipo combinado (CID-10: F90.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), patologias que exigem intervenção terapêutica intensiva, contínua e especializada. 5. Sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela antecipada recursal para que o Estado de Alagoas forneça, na íntegra, o tratamento prescrito pelo médico assistente. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8. O Código de Processo Civil admite a…

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