Processo 0805491-41.2019.4.05.8300

TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0805491-41.2019.4.05.8300
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805491-41.2019.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REU: JOAO HERONILDES DOS SANTOS, MARCO ANTONIO DA COSTA BARBOSA, A.R. RESENDIS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, JOSE EDSON BARBOSA DO REGO ADVOGADO do(a) REU: JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA GUEDES - PE37010 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDSON BARBOSA DO REGO - PE10930 ADVOGADO do(a) REU: ANA LUISA LEITE DE ARAUJO MARQUES - PE34366 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI, MARCO ANTÔNIO DA COSTA BARBOSA, JOSÉ EDSON BARBOSA DO REGO, JOÃO HERONILDES DOS SANTOS e A. R. RESENDIS LTDA ME, já qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu, o Parquet, que, no período entre 05/06/2010 e 01/07/2010, no Município de Limoeiro/PE, RICARDO TEOBALDO, MARCO ANTÔNIO BARBOSA e JOÃO HERONILDES, agindo em concurso de vontades, valendo-se das funções públicas exercidas por RICARDO e MARCO, frustraram, consciente e voluntariamente, mediante ajuste e combinação, a ilicitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 010/2010, com o intuito de obter, para a empresa A. R. RESENDIS, administrada por JOÃO, vantagem econômica decorrente da adjudicação do objeto da licitação. A esse respeito, tipificaram-se as condutas dos Réus como ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, VIII, bem como no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Ademais, o Órgão Ministerial aduziu que, no período compreendido entre 01/01/2012 e 31/12/2012, RICARDO TEOBALDO, valendo-se do mandato de Prefeito do Município de Limoeiro/PE, concorreu para que a empresa A. R. RESENDIS, administrada por JOÃO HERONILDES, incorporasse indevidamente a seu patrimônio o montante de R$ 1.261.986,78 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), que, em parte, haviam sido repassados ao Município pela União (FUNDEB) e pelo FNDE (PNATE). A esse respeito, tipificaram-se as condutas dos Réus como ato de improbidade administrativa previsto pelo art. 10, caput, I e XII, bem como do art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Requereu-se, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos Réus, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.429/92, no valor de R$ 6.977.485,35, inclusive de veículos e de valores que eventualmente estejam aplicados no mercado financeiro. No mérito, requereu a procedência da ação, a fim de condenar os Demandados às sanções previstas pelo art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa ou, subsidiariamente, pelo art. 12, III, do mesmo diploma legal. Documentos juntados à inicial, com a cópia dos autos do Inquérito Civil de nº 1.26.000.002210/2017-27. Valor da causa arbitrado em R$ 6.977.485,35 (seis milhões, novecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Em sede de decisão interlocutória (Id. 118073785), o Juízo desta 2ª Vara Federal deferiu, parcialmente, o pedido cautelar de restrição dos bens dos Réus RICARDO TEOBALDO, JOSÉ EDSON, JOÃO HERONILDES e A.R. RESENDIS LTDA ME, mas não em relação ao Réu MARCO ANTÔNIO. Intimada, a União manifestou ausência de interesse em sua intervenção no feito (Id. 121727214). Realizou-se a juntada da comprovação das restrições de bens realizadas pelo Juízo nos autos desta ação, via Bacenjud e Renajud (Id. 121449919).…

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