Processo 0805492-42.2025.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805492-42.2025.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805492-42.2025.8.20.5300 AUTOR: EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA (RN015512) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata -se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com tutela de urgência, ajuizada por EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos e por intermédio da sua advogada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alega o autor, em síntese, que: a) atualmente com 74 anos (setenta e quatro) de idade e acometido por diversas comorbidades, como: doença cérebro vascular; demência; diabetes; hemiplegia ou paraplegia, deu entrada na UPA Maria Nazaré, Parnamirim, no início da noite do dia 03/09/2025, em decorrência pré-sincopes ocorridas em casa, sendo diagnosticado com pneumonia bacteriana associada a Hiperpotassemia grave. (CID -E87.5). b) de acordo com os exames prévios e, consoante Laudo Médico emitido pelo Dr. Eduardo G. de Azevedo Cortez (CRM RN n.º 12260), o paciente apresentou estado de saúde grave, com risco de evoluir ao óbito. c) apesar de inscrito em lista de Regulação em, 02 de novembro de 2025, ainda não havia previsão para transferência para internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. d) não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento na via privada; Pugnou “Que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido PROCEDA IMEDIATAMENTE com a transferência do Requerente para leito de UTI, em hospital da rede pública pelo tempo necessário ao seu restabelecimento conforme prescrição médica No mérito, que seja julgado procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para confirmar a obrigação de fazer do ente requerido. A liminar requerida foi deferida, em sede de plantão judiciário, sendo informada a transferência do autor para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Rio Grande, localizado em Natal/RN. O Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contestação ( ID 165970646), na qual impugnou o valor da causa e suscitou preliminar de falta de interesse superveniente. Pediu, ainda, o chamamento do Município de Parnamirim para integrar o polo passivo, em razão do princípio da descentralização do SUS. No mérito, aduz que o deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, posto que autor não demonstrou a probabilidade do direito. Ao final pede o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, caso esta seja superada, pela total improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se por meio de réplica (ID Num. 179603862). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica nos IDs. Num. 180783643 e 183076781. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Inicialmente, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, alega a parte ré que o procedimento é considerado de média e alta complexidade e, portanto, de responsabilidade do Município de Parnamirim/ RN, o qual assume a gestão plena e é competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/ SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/ STF, firmou a tese, ainda aplicável em, casos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados