Processo 0805492-98.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805492-98.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA FERREIRA DE LIMA - Agravado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Ferreira de Lima contra decisão (págs. 71/73 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 6ª Vara CíveldeArapiraca, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência sob n.º 0705555-38.2026.8.02.0058, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: Contudo, nesta fase inicial, ainda não estão totalmente esclarecidas as circunstâncias em que o negócio jurídico foi firmado, inexistindo certeza e provas concretas do que é alegado na inicial. A questão demanda contraditório, especialmente para que a Ré apresente a integralidade dos documentos e esclareça como as contratações se deram. Dessa forma, não se encontra plenamente configurada, neste momento, a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela antecipada Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (págs. 1/8), alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposta dívida decorrente de tarifas bancárias vinculadas a conta anteriormente mantida junto ao banco agravado, afirmando não reconhecer a contratação dos serviços que originaram os débitos. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da alegada inexistência de contratação válida e da natureza alimentar dos valores recebidos em sua conta bancária. Aduz que a manutenção da negativação lhe causa prejuízos de difícil reparação. Assim, requer a antecipação de tutela recursal, para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão da exigibilidade do débito discutido. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. No essencial, é o relatório. Decido. Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência sob n.º 0705555-38.2026.8.02.0058, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas…
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