Processo 0805493-28.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805493-28.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2026 Processo: 0805493-28.2026.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7000870-23.2026.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Gustavo dos Anjos Oliveira Impetrante (Advogado): Hugo Henrique da Cunha (OAB/RO 9730) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA (substituído pelo Des. Francisco Borges Ferreira Neto - art. 31, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia) Distribuído por sorteio em 24/04/2026 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado na ação penal n.º 7000870-23.2026.8.22.0002, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II) e resistência. A defesa requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e nulidades, bem como a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal e para a revogação da prisão preventiva, à luz da alegada ausência de justa causa e nulidades na persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, sendo inadequado para análise da autoria, materialidade e valoração de elementos probatórios, conforme entendimento jurisprudencial do STF (HC 103142). O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. As alegações de fragilidade do reconhecimento pessoal e de nulidades na fase investigativa demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A denúncia descreve, em tese, fatos típicos e com indícios de autoria suficientes, não se verificando, de plano, ausência de justa causa para a persecução penal. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade específica da conduta imputada, com indicação de atuação em conjunto, emprego de arma de fogo e arma branca, e violência empregada contra vítima e terceiros, evidenciando risco à ordem pública. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do contexto fático descrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas para aferição de autoria e materialidade. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa ou atipicidade da conduta. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103142; STJ, HC 243.209/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,…

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