Processo 0805493-45.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805493-45.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805493-45.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCIONE DA CUNHA RIBEIRO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora alega, em síntese, que ao verificar seu extrato bancário junto à conta mantida no Nubank, constatou diversas transações não reconhecidas, realizadas de forma sucessiva e destinadas à empresa TECHTRUST SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA (ECOMOVI), totalizando o valor de R$ 1.658,00 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais). Informa que as movimentações destoam completamente de seu padrão habitual de consumo, jamais tendo realizado transferências ou pagamentos à referida empresa. Continua dizendo que ao constatar a fraude, entrou imediatamente em contato com o banco requerido, registrando os protocolos nº 2524101143328, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 252420111569 e 252490178176, sem que a instituição promovesse a devida solução ou o estorno dos valores. Pede, essencialmente, a restituição do valor de R$ 1.658,00, indevidamente subtraído de sua conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 171123666/171123668), na qual arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, além de impugnar os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que dispõe de robusto sistema de segurança, que as transações foram realizadas mediante dispositivo previamente autorizado pela própria autora, que as operações estariam compatíveis com o perfil transacional da consumidora, e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador. Aduziu, ainda, ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito, em razão da ausência de saldo na conta de destino, e impugnou a existência de danos morais. Em réplica (ID 172483639), reiterou a atipicidade das transações impugnadas, sucessivas e concentradas no mesmo beneficiário, e a inadequação da atuação do banco quanto ao MED, cuja demora evidenciaria falha na prestação do serviço. Por meio do despacho de ID 178179690, o feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na produção de provas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 179727948 e 179842279/179842285) É o relatório. DECIDO. Preliminares. Quanto à incompetência do Juizado Especial para processar a demanda em razão da necessidade de perícia, basta que se diga que a ação tramita sob o procedimento comum e em vara da justiça comum, não em juizado especial, como pressupõe o requerido. Rejeito a preliminar. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento. Primeiro porque a declaração firmada pela promovente goza de presunção juris tantum de veracidade. Segundo porque a promovida, em sua contestação, resumiu-se em tecer considerações genéricas acerca do instituto da gratuidade da justiça, nada comprovando acerca da invocada capacidade da promovente de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito. Do mérito Em se tratando de demanda…

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