Processo 0805493-98.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805493-98.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805493-98.2025.4.05.8300 APELANTE: MASTERBOI LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA - PE18526 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A fraude à execução é prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, mas em matéria tributária, caso dos autos, aplica-se o artigo 185, do Código Tributário Nacional. 2. No caso concreto, não prosperam os argumentos do apelante no que se refere à suposta existência de prescrição intercorrente na execução fiscal, uma vez que o mérito da prescrição intercorrente não pode ser objeto de apreciação nestes embargos de terceiro. Ora, o autor dos embargos de terceiro, que não é parte na relação entre exequente e executado na execução fiscal, não possui legitimidade para alegar prescrição da dívida exequenda. Ademais, o rito processual dos embargos de terceiro restringe-se à discussão da posse ou propriedade do bem objeto de constrição judicial ou sua ameaça. 3. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que, com o início da vigência da Lei Complementar no. 118/2005 (9.6.2005), restará caracterizada a fraude à execução se a alienação do bem ocorreu depois da inscrição do devedor em dívida ativa. O Código Tributário Nacional ressalvou a possibilidade de ser afastada a aplicação da norma ora em comento apenas na hipótese em que restasse comprovada nos autos a existência de reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos (art. 185) 4. Da análise dos autos verifica-se que o crédito tem natureza tributária, assim, é irrelevante a perquirição da boa ou má fé do terceiro adquirente, assim como o marco a ser considerado para a configuração da fraude à execução corresponde à inscrição em dívida ativa, desde que não se demonstre reserva de bens suficientes à satisfação da obrigação exequenda. 5. No caso dos autos, analisando o documento juntado no id. 34938356, verifica-se que o alienante do bem em questão já constava como corresponsável pelo débito inscrito desde 30/06/2015. Assim, e considerando que a alienação do imóvel ocorreu em 14/11/2018, depois da entrada em vigor da LC 118/2005, caracterizada está a fraude à execução na alienação levada a efeito pelo codevedor em comento. 6. Ademais, é de se ressaltar ainda que não há informação nos autos de que houve, ao tempo da alienação, reserva de bens ou rendas pertencentes ao executado, bastantes para o pagamento total da dívida, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, restando, portanto, caracterizada a fraude à execução. 7. Assim, considerando que a data de inscrição em dívida ativa é anterior ao negócio jurídico supracitado, é de se verificar que se apresenta caracterizada a fraude à execução, razão pela qual não merece reforma a sentença apelada. 8. Apelação desprovida. mcp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805493-98.2025.4.05.8300 APELANTE: MASTERBOI LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA - PE18526 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATOR): Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por MASTERBOI LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio dos quais pretende que…

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