Processo 0805494-21.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805494-21.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805494-21.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Repetição Do Indébito Com Pedido de Tutela Antecipada, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese que: a) é cliente do Bando Demandado - BANCO BRADESCO S.A., em razão de uma conta bancária que possui, sob o nº. 566271-0, agência nº 2131; b) percebeu vêm sendo descontadas, automaticamente de sua conta bancária, quantias referentes a tarifas cobradas mensalmente sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO1” e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS1"; c) sustenta que jamais contratou o serviço ou utilizou a tarifa da empresa demandada, usando a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário. Pediu deferimento da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de nulidade das tarifas sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO1” e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS1", com o consequente cancelamento da cobrança mensal, com a condenação da parte demanda em repetição do indébito do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Mediante despacho de ID 170864926, foi deferida a gratuidade judicial e invertido o ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera, ID 182236790. Citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 183898293, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, alegou, em suma, exercício regular de direito e legalidade da cobrança de cesta de serviços. Manifestação à contestação, ID 184688945. Mediante o despacho de ID 184786660, intimou-se as partes para especificarem as provas que desejavam produzir. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir, verifico não haver razão ao pleito da demandada, tendo em vista que não é possível condicionar o acesso ao judiciário à tentativa de resolução prévia na esfera administrativa, exceto em situações excepcionais consagradas na jurisprudência, o que não ocorre nos autos. 2.2. Das prejudiciais de mérito Primeiramente, não há se falar em decadência, mas sim de eventual prescrição da pretensão indenizatória. Também não merece prosperar a prejudicial de mérito de prescrição, visto que, confirme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça o prazo é quinquenal e começa a conta da última parcela do contrato, de modo que não há que se falar em prescrição na presente demanda. Superadas as questões preliminares, passa-se a analisar o mérito da ação. 2.3. Do mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão de mérito em…

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