Processo 0805494-30.2024.8.15.0371

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805494-30.2024.8.15.0371
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805494-30.2024.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: Município de Sousa, por sua Procuradoria RECORRIDO: Francisco Canabrava Cabral ADVOGADO: Leonardo Socrates Marques Bastos - OAB/PB 22.838-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Sousa (Id. 39247580), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 37896376), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO. CONFIGURAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO ATÉ O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Sousa contra sentença que concedeu mandado de segurança determinando a nomeação imediata, em 10 dias, de candidato aprovado fora do número de vagas no concurso para o cargo de Auxiliar Geral de Conservação de Vias Urbanas e Rurais, reconhecendo contratações temporárias para a mesma função por anos e fixando multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação diante da manifestação da administração acerca da existência de vaga e necessidade de nomeação; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode postergar a nomeação até o término do prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso, sendo a nomeação direito subjetivo apenas para os aprovados dentro das vagas ou, excepcionalmente, para aprovados fora delas quando comprovada preterição arbitrária e imotivada. O STF, no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), admite o direito subjetivo à nomeação nas “hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” As provas demonstram que o Município mantém, de forma contínua, contratações precárias em número superior à classificação do recorrido, evidenciando necessidade de provimento do cargo. A Administração Pública possui discricionariedade temporal para efetivar a nomeação, desde que respeitado o prazo de validade do concurso, não sendo cabível impor prazo imediato quando não demonstrada urgência incompatível com o interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando comprovada, durante a validade do certame, preterição arbitrária e imotivada caracterizada por contratações contínuas para o mesmo cargo. A Administração Pública detém discricionariedade para realizar a nomeação até o término do prazo de validade do concurso, desde que não haja abuso ou violação a direito subjetivo previamente reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II;…

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