Processo 0805494-43.2022.8.18.0039
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805494-43.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de piso que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios fixados em 987,22% ao ano no Contrato nº 060670020188, determinando sua redução para a taxa média de mercado de 25,54% ao ano. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.821.182/RS (risco operacional e nicho de alto risco) e contradição quanto à modalidade do contrato (não consignado) e o índice médio aplicado pelo colegiado. Pugna pelo prequestionamento da matéria federal e constitucional. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de validade dos juros baseada no risco operacional do nicho de mercado da financeira; b) se há contradição interna no julgado quanto à escolha da taxa média do Banco Central (consignado vs. não consignado); c) a possibilidade de acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Inexistência de omissão: O acórdão embargado enfrentou a tese da abusividade de forma fundamentada, adotando as diretrizes fixadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24) . O colegiado realizou o exame da hipótese concreta ao constatar que a taxa de juros pactuada (987,22% a.a.) extrapola drasticamente a média de mercado para o período (25,52% a.a.), configurando vantagem exagerada. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou citar textualmente todos os precedentes invocados quando já encontrou fundamentação suficiente para o deslinde da causa . 5. Ausência de contradição: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre o entendimento do tribunal e os documentos apresentados pela parte, caracteriza, quando muito, erro de julgamento (error in iudicando), insindicável pela via estreita do art. 1.022 do CPC . 6. Rediscussão de mérito: As razões recursais revelam nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável e o intuito de rediscutir o peso dado às provas dos autos, pretensão inviável em sede de embargos de declaração . 7. Prequestionamento: Verificado o notório propósito de prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias, impõe-se o acolhimento parcial do recurso, sem efeitos modificativos, para declarar integrados ao julgado os dispositivos…
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