Processo 0805494-43.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805494-43.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805494-43.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DO ESPIRITO SANTO FRAZAO FONSECA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA - MA22512, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A REU: MOVIDA SEMINOVOS LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA: CARLA DO ESPÍRITO SANTO FRAZÃO FONSECA NINA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (MOVIDA SEMINOVOS) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atual STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), também já identificadas. Afirma a requerente que, em 20 de dezembro de 2024, adquiriu junto à primeira ré, na modalidade à vista, o veículo seminovo FIAT/ARGO 1.0, ano/modelo 2023/2023, placa SHR8D73, pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), fruto de economias pessoais. Relata que, cerca de uma semana após a compra, o automóvel passou a apresentar falhas elétricas graves e recorrentes, consistentes no travamento aleatório de vidros, falha nos comandos de portas e oscilações nas luzes do painel. Informa que o veículo foi submetido a diversos diagnósticos sob a garantia da vendedora, culminando em atendimento na concessionária autorizada da segunda ré, Original Turim, em junho de 2025, onde se identificou tecnicamente que o defeito se originava no Módulo BCN (Body Computer Node), o computador central eletrônico do bem. Alega que, embora o reparo fosse necessário para a segurança, a ré Movida Seminovos teria se recusado a substituir o componente devido ao seu alto custo, autorizando apenas intervenções paliativas e superficiais nos motores de vidro. Narra que, na noite de 25 de outubro de 2025, o veículo, estacionado na garagem de seu edifício residencial, sofreu uma combustão espontânea, sendo consumido pelas chamas. O evento demandou a intervenção do Corpo de Bombeiros e resultou na perda total da área interna e do painel do automóvel. Sustenta que o Laudo Pericial Oficial nº 0089667/2025-PO, elaborado pelo Instituto de Criminalística (ICRIM), concluiu que o incêndio teve natureza elétrica acidental, com foco inicial localizado justamente no Módulo BCN queima severa. Diante do acidente de consumo e do descaso das rés, pleiteou a condenação solidária ao pagamento de restituição integral do valor pago, indenização por danos materiais acessórios de R$ 3.000,00 e danos morais sugeridos em R$ 30.000,00, além de prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (60 anos). A decisão de ID 170862874 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as rés fornecessem veículo reserva de categoria similar à autora, sob pena de multa diária, bem como concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. A ré Movida informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0806219-35.2026.8.10.0000), no qual o relator atribuiu efeito suspensivo à decisão liminar, por vislumbrar incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e o fornecimento de carro reserva por prazo indeterminado. Devidamente citada, a ré Movida Seminovos Ltda. apresentou contestação sob o ID 173148695. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria esgotado as vias administrativas de…

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