Processo 0805495-06.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805495-06.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805495-06.2025.8.20.5103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEIXEIRA DANTAS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por JOSE TEIXEIRA DANTAS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte demandada abstenha-se de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de seguro "Bradesco vida e Previdência", na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito em dobro. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores que evoluíram para R$ 63,63 referente à seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência". Ao ensejo juntou documentos Realizada audiência de conciliação (ID 182223121), não se obteve êxito nas tratativas. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 183767976, em que alegou preliminar de falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Manifestação sobre a contestação de ID 184889954. Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pela empresa requerida na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide. 2.1.1. Da falta de interesse de agir No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, o entendimento das cortes superiores e do E. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade de assim agir quando a Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. 2.1.2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontram consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. 2.1.3. Da prejudicial de mérito da decadência De acordo com a argumentação tecida pela parte ré, a autora não observou o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC para reclamar do suposto débito indevido. Contudo, tal alegação não encontra…

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