Processo 0805495-12.2025.8.19.0066

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805495-12.2025.8.19.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0805495-12.2025.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES APELANTE : MARIA DO CARMO DE CASTRO VALENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO E DESFALQUES. TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO, FIXADA NO SAQUE DO SALDO (1995). AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2025. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na Sentença (id. 202314115) proferida pelo Juízo “ a quo ”, abaixo transcrita, que passa a fazer parte da presente decisão, nos termos do artigo 164, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:   “Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO CARMO DE CASTRO VALENTE em face do Banco do Brasil S/A, buscando a indenização por prejuízos decorrentes de alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP.”   O Juízo “a quo” assim fundamentou a r. Sentença:   “[...] A questão deve ser analisada sob a ótica do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a parte autora efetuou o saque dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP em 19/10/1995, momento em que teve ciência do montante disponibilizado, podendo, desde então, questionar eventual inconsistência. A demanda somente foi ajuizada em 27/03/2025, após o decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita [...]”.     Os pedidos foram julgados da seguinte forma:   “Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.”     Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 22 EPROC), requerendo a reforma da Sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.   É o relatório. Passo a decidir.   O Recurso de Apelação é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade.   Cinge-se a controvérsia recursal à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da Apelante, que busca a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando má gestão, saques indevidos e aplicação de índices de correção inadequados por parte do Banco do Brasil S/A.   O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.150), estabelecendo o prazo prescricional aplicável e o respectivo marco inicial. As teses são claras e de observância obrigatória por este Egrégio Tribunal, nos termos do Art. 927 do Código de Processo Civil [1] .   Confira-se as Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça:     “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial…

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