Processo 0805495-50.2025.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805495-50.2025.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0805495-50.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : VALDIR DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por  VALDIR DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o refaturamento da conta de energia elétrica objeto da lide e o pagamento de indenização por danos morais. 1. Questões processuais pendentes  Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.  2. Preliminares  No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).   No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.  Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.  3. Julgamento antecipado parcial do mérito  Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo.  4. Regime Jurídico aplicável:   O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.    5. Pontos controvertidos  Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar.    Dou por saneado o feito.     A parte autora ( 17.1 ) e a parte ré ( 28.1 ) afirmaram que não têm mais provas a produzir. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) SAULO DE CARVALHO FRANCA JUNIOR - CREARJ109504 - peritosaulo@gmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente…

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