Processo 0805495-53.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805495-53.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Benedita Pereira Gomes - Agravado: Município de Capela - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por BENEDITA PEREIRA GOMES, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 73/79 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência n.º 0700684-50.2025.8.02.0041, assim decidiu: [...] Ante o exposto, considerando os novos elementos fáticos e probatórios que demonstram a existência e a eficiência do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Capela, e com fundamento no Art. 296 do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação ou revogação da tutela provisória a qualquer tempo, RECONSIDERO a decisão interlocutória de fls. 57-66 e, por conseguinte: a) REVOGO integral e imediatamente a tutela de urgência satisfativa anteriormente deferida, desonerando o Município de Capela da obrigação de implantar e custear o serviço de internação domiciliar (home care 24 horas) em empresa privada; b) DETERMINO ao Município de Capela que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, realize por meio de sua equipe técnica do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) Programa Melhor em Casa, avaliação clínica e social minuciosa da paciente Benedita Pereira Gomes, visando aferir sua elegibilidade técnica para as modalidades de assistência domiciliar ofertadas pelo SUS; Intime-se o Município de Capela, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, para o cumprimento imediato das determinações. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a agravante defendeu que a decisão impugnada é ilegal por violar o princípio da individualização da lide, uma vez que o município agravado não se manifestou nestes autos comprovando que possui vaga ou equipe técnica para a atender especificamente. Sustentou que o magistrado utilizou processo paradigma para revogar um direito à vida de uma idosa de 95 anos, ignorando que cada paciente possui um Plano Terapêutico singular. Afirmou ainda que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), por meio do programa "Melhor em Casa, é insuficiente para atender pacientes de alta complexidade (AD3), pois referido programa seria voltado à assistência de média complexidade, enquanto a agravante, idosa de 95 anos, com úlcera de pressão grau 2, dependente de oxigênio e sonda, necessita de vigilância técnica ininterrupta. Aduziu que o SAD oferece apenas visitas periódicas, o que não supre a necessidade de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas prescrita. Defendeu também a prevalência da prescrição médica e o risco concreto de morte decorrente da revogação da liminar. Aduziu que a revogação da liminar para uma idosa de 95 (noventa e cinco) anos em estado crítico é uma sentença de morte, sendo irreversível o perigo de dano. Sustentou que a probabilidade do direito está demonstrada nos relatórios médicos e na sua idade avançada, e o perigo de dano é a sua própria morte, assim, impõe-se o restabelecimento imediato da decisão anteriormente proferida às fls. 57-66, com a implantação do home care. Por fim, requereu a concessão de efeito ativo para suspender a decisão de revogação e restaurar a liminar de implantação do home care. No mérito, pleiteou o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão objurgada, mantendo o serviço de…
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