Processo 0805495-67.2025.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0805495-67.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: SHARDSON FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (RN008770), Joanderson Fernandes Moreira (RN014134) SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FIGURA EQUIPARADA (ARTIGO 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) – VEÍCULO PRODUTO DE CRIME COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL HARMÔNICAS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO INFORMAL COM PESSOA DESCONHECIDA E SEM CAUTELAS MÍNIMAS – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DOLO DIRETO NA RECEPTAÇÃO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS – EXPRESSÃO LEGAL “QUE DEVE SABER” – CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA – ELEMENTO SUBJETIVO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CONSUMAÇÃO DOS DELITOS – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA. 1 – Nos crimes de receptação, o conhecimento acerca da origem criminosa da coisa, por integrar o aspecto subjetivo do tipo penal, deve ser extraído das circunstâncias concretas que envolvem a aquisição do bem. A compra de veículo por preço inferior ao valor de mercado, realizada de forma informal, com pessoa desconhecida e sem adoção de cautelas mínimas quanto à procedência e regularidade documental, constitui conjunto indiciário suficiente para demonstrar o dolo direto exigido pelo artigo 180, caput, do Código Penal. 2 – A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não afasta a configuração da receptação dolosa quando o contexto probatório revela circunstâncias incompatíveis com a boa-fé do adquirente, sendo inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal quando evidenciada verdadeira adesão consciente à aquisição de bem de procedência criminosa. 3 – Comprovada a aquisição de veículo automotor que ostentava sinais identificadores adulterados, resta configurada a figura equiparada prevista no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, sendo suficiente, para a incidência do tipo, a demonstração de que o agente, pelas circunstâncias do caso, deveria saber da adulteração. 4 – O elemento subjetivo do delito previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal admite dolo eventual, caracterizado quando o agente, diante de sinais concretos de irregularidade do veículo, deixa de adotar as cautelas exigíveis e assume o risco de utilizar bem com identificação adulterada. 5 – Os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na forma equiparada, possuem autonomia típica e bens jurídicos distintos, razão pela qual, praticados mediante condutas autônomas, impõe-se o reconhecimento do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 6 – Procedência. 1. RELATÓRIO: Vistos etc. Aos 28 de janeiro de 2026, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, apresentou denúncia em…
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