Processo 0805495-97.2020.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805495-97.2020.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805495-97.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Verbo Divino, 2100, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. O exequente pleiteia o ressarcimento de valores pagos por passagem aérea, restituição de milhas e o reembolso de custas processuais antecipadas. A executada efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 864,78 e a restituição de 9.900 pontos LATAM Pass. No entanto, a parte autora manifestou-se alegando a omissão da ré quanto ao pagamento das custas processuais proporcionais, apresentando cálculo atualizado que totaliza R$ 636,48, já inclusa a multa do art. 523, § 1º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO O exequente busca a satisfação integral do crédito decorrente de acórdão que reformou parcialmente a sentença de improcedência. Após o trânsito em julgado, a executada adimpliu a condenação em danos materiais e pontos, mas divergiu quanto ao reembolso das custas antecipadas pelo autor. A controvérsia reside na responsabilidade da executada pelo reembolso das custas processuais antecipadas pelo exequente, diante da procedência parcial do recurso de apelação e da configuração da sucumbência. Aplica-se o art. 82, § 2º, do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Complementarmente, o art. 86 do CPC estabelece a distribuição proporcional em caso de sucumbência recíproca. No cumprimento de sentença, o não pagamento voluntário no prazo legal atrai a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O acórdão deu provimento parcial ao recurso do autor, o que enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O autor antecipou as custas totais do processo. Sendo a ré vencida em parte relevante (restituição de valores e milhas), deve arcar com a metade das despesas processuais, conforme a regra da proporcionalidade. O cálculo apresentado pelo autor (R$ 636,48) observa a atualização pelo IPCA e a incidência da penalidade pelo atraso no pagamento voluntário das custas, ponto este não elidido pelo depósito extemporâneo apenas da parcela material. Ante o inadimplemento da parcela referente às custas processuais, a pretensão de prosseguimento da execução para satisfação deste resíduo é legítima. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença quanto ao resíduo das custas processuais. DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor remanescente de R$ 636,48 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Expedição de alvará SOMENTE após escoado o prazo recursal, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, o que deverá ser devidamente certificado pela secretaria de acordo com as normas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar…

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