Processo 0805496-03.2025.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805496-03.2025.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE ITAPECURU-MIRIM Requerido: JOSE FRANCISCO PINTO Advogado do(a) REU: CLEISON VINICIUS MONTEIRO LIMA - MA26074 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado do(a) REU: CLEISON VINICIUS MONTEIRO LIMA - MA26074, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JOSÉ FRANCISCO PINTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria descrito de forma precisa como se deu o suposto comando do acusado a terceiro não identificado, bem como sustentando que a expressão “resolver as coisas na brutalidade” seria genérica e incapaz de caracterizar ameaça penalmente relevante. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária, ao fundamento de atipicidade da conduta, ausência de temor da vítima e ausência de justa causa. Decido. 1. Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O art. 395 do CPP somente autoriza a rejeição da denúncia quando ela for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição da ação, ou inexistir justa causa para a persecução penal. No caso, a denúncia descreve fato determinado, indicando data, horário, meio de execução, vítima, contexto relacional e conteúdo mínimo da ameaça. Segundo a inicial, no dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 16h, por meio de ligação telefônica via WhatsApp, realizada no contexto de discussão sobre pensão alimentícia de filho comum, terceiro não identificado teria atendido ao aparelho telefônico do acusado e, sob seu comando e anuência, afirmado que, se a vítima voltasse a ligar, iria “resolver as coisas na brutalidade”, sendo a voz do denunciado ouvida ao fundo pela ofendida. A narrativa é suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A defesa sabe de qual fato deve se defender: a suposta ameaça praticada em ligação telefônica, em contexto de relação anterior de convivência, contra ex-companheira, envolvendo discussão sobre pensão alimentícia e com imputação de participação do denunciado mediante anuência ou comando a terceiro. A alegação de que a denúncia não descreve minuciosamente a forma do “comando” exercido sobre o terceiro não conduz à inépcia. Esse ponto diz respeito à prova da autoria e ao grau de participação do acusado, matéria própria da instrução processual. Nesta fase, basta que a acusação indique o vínculo entre o denunciado e a conduta, o que foi feito ao narrar que o terceiro teria agido com sua anuência e sob seu comando, enquanto a vítima ouvia a voz do acusado ao fundo. Também não procede a afirmação de que a expressão “resolver as coisas na brutalidade” seria, de plano, vaga ou penalmente irrelevante. Embora se trate de expressão coloquial, seu conteúdo, em tese, remete à promessa de emprego de violência física ou represália grave caso a vítima insistisse no contato telefônico. A idoneidade intimidatória…
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