Processo 0805496-10.2025.8.20.5129
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805496-10.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIEDNA CANDIDO DOS SANTOS REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o processo se encontra em ordem, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para julgamento. Passo à análise das condições da ação. Constato a legitimidade ativa da parte autora, uma vez que comprova ser a legítima titular da unidade consumidora nº 0038583.2 (ID 169991869 e ID 169991873). De igual modo, a legitimidade passiva do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) é evidente, por ser a autarquia municipal responsável pelo fornecimento do serviço de água e esgoto na localidade correspondente ao imóvel. No tocante ao diploma legal aplicável, a relação firmada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º) e a autarquia ré no de fornecedora de serviços públicos (art. 3º). A defesa pugnou preliminarmente pela não inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da autora. Contudo, rejeito veementemente tal tese defensiva. Presentes estão a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora frente à máquina administrativa da autarquia, bem como a extrema verossimilhança de suas alegações, que vieram devidamente lastreadas em comprovantes de pagamento via Pix, faturas e protocolos (ID 172137545, ID 172137546 e ID 169991872). Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa, bastando o nexo causal e o dano experimentado. Adentrando ao mérito da causa, a controvérsia central reside na aferição da legalidade e da manutenção da suspensão do fornecimento de água no imóvel pertencente à autora. A demandante confessa na inicial que esteve em mora com as faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025, mas comprova cabalmente que realizou o pagamento integral de todos os débitos em atraso no dia 13 de outubro de 2025 (ID 172137545 e ID 172137546). Relata que, a despeito da quitação, permaneceu sem abastecimento até o dia 26/10/2025, e, de forma ainda mais gravosa, sofreu um novo corte injustificado em 03/11/2025 sob a alegação das mesmas faturas já adimplidas, sendo o serviço restabelecido somente em 07/11/2025 (ID 169991865). A parte ré, em sua peça de contestação (ID 178689791), defende que a interrupção foi realizada de forma escorreita e regular no dia 09 de outubro de 2025 (ID 178689796), ou seja, em data anterior à regularização financeira feita pela autora. Com base no art. 40, V, da Lei 11.445/2007, argumenta que agiu no estrito exercício regular de seu direito, atribuindo culpa exclusiva à vítima por ter deixado as contas se acumularem, o…
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