Processo 0805496-97.2024.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805496-97.2024.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0805496-97.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANA CLAUDIA ALVES DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ANA CLAUDIA ALVES DANTAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré contratou o cartão de crédito NEO VISA PLATINUM nº 04641279997289266, todavia deixou de pagar as faturas devidas, totalizando o débito de R$ 63.801,26, razão pela qual pede a condenação da parte requerida ao pagamento deste montante (Id. 93228427). Regularmente citada por via postal (Id. 100176777), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 101396478) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em decisão de Id. 155383984, foi decretada a revelia da parte ré. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 156133100). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A petição inicial é apta, indica com clareza o pedido e a causa de pedir, e veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura (regulamento do cartão, faturas e planilha de cálculo que demonstram a evolução do débito), restando preenchidos os requisitos legais. No mérito, a pretensão é procedente. A ausência de contestação por parte da ré, regularmente citada, enseja a decretação de sua revelia, operando-se o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção de veracidade, embora relativa, encontra-se respaldada pela prova documental colacionada aos autos pela instituição financeira autora. Com efeito, a contratação e a utilização do cartão de crédito NEO VISA PLATINUM nº 04641279997289266 restaram comprovadas pelas faturas mensais acostadas (Id. 93228433, Id. 93228435, Id. 93228437, Id. 93228438, Id. 93228439), as quais discriminam as compras efetuadas, os encargos aplicados e o inadimplemento da ré. Ademais, o regulamento de utilização do cartão de crédito foi devidamente juntado aos autos (Id. 93228432), estabelecendo as condições gerais da contratação e os encargos incidentes para o caso de inadimplemento, em consonância com as faturas enviadas. Nesse passo, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, pois se trata de contrato bilateral, cabendo o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, inexistindo nos autos qualquer indício de onerosidade excessiva ou ilegalidade. Sobre o tema, trago a baila o entendimento deste Egégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804969-57.2025.8.15.0001 ORIGEM: 9º Vara Cível da…

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