Processo 0805497-23.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805497-23.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adilson Felix da Silva - Agravante: Erisvaldo de Souza Ferreira - Agravante: Marcia Valeria Cavalcante Vieira - Agravante: Austerlígenes da Silva Souto - Agravante: Alonso da Silva Nobre Filho - Agravante: Adriano Jose Barros da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Felix da Silva e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo de n° 0715537-63.2020.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Portanto, eventual irresignação da parte autora deveria ter sido veiculada pormeio de recurso de apelação, sendo incabível a rediscussão nesta fase. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela parte autora, por inadequação da via eleita e ocorrência de preclusão consumativa. [...] (fls. 416/417 dos autos originários) Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida seria contraditória e contrária às provas constantes dos autos, aduzindo que o pedido de desistência da ação originária foi formulado antes da citação do Estado de Alagoas e anteriormente ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809767-03.2020.8.02.0000, no qual esta Corte deferiu o pagamento das custas ao final do processo. Alegam que o Juízo de origem deveria ter oportunizado à parte autora a manifestação acerca da manutenção do pedido de desistência após referido julgamento, invocando os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e inafastabilidade da jurisdição; defendem a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem: (i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento; (ii) a reforma da decisão agravada; (iii) a observância dos precedentes do STJ mencionados nas razões recursais; e (iv) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram os documentos de fls. 08/13. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, no ato da interposição do recurso, os agravantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça. De início, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita, embora constitua garantia constitucional de acesso à justiça, não possui caráter absoluto, encontrando-se condicionada à efetiva demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que a pretensão de concessão da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Isso porque não houve nos autos qualquer comprovação concreta de alteração fática ou superveniência de circunstância econômica capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pela própria 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, quando da análise pretérita da situação financeira dos agravantes no curso da demanda originária. Com efeito, extrai-se das razões recursais que os agravantes reconhecem a existência de anterior pronunciamento desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0809767-03.2020.8.02.0000, ocasião em que foi deferido apenas o pagamento das custas ao final do processo, e não a concessão integral da gratuidade judiciária. Tal…
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