Processo 0805497-83.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805497-83.2024.8.10.0060 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2026 1º Apelante/ 2º Apelado: ROBERTO LOBO NOGUEIRA Advogado: LUÍS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - OAB PI232-S 1º Apelado/ 2º Apelante: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Procuradora: AMANDA ALMEIDA WAQUIM Relator: DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES SANTOS Relator para acórdão: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do FGTS no período não alcançado pela prescrição quinquenal, rejeitando a pretensão ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário decorrentes de vínculo mantido no cargo de médico vinculado ao Programa Saúde da Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora configura vínculo inicialmente válido, posteriormente desvirtuado por renovações sucessivas, ou se é nula desde a origem por inobservância do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade originária, são devidos apenas os depósitos do FGTS ou também férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos não demonstram contratação temporária válida posteriormente desvirtuada, pois não houve comprovação idônea da necessidade temporária de excepcional interesse público nem da excepcionalidade da admissão, além de inexistirem nos autos o contrato temporário e documentos de prorrogação do vínculo. 4. A prestação de serviços entre 2006 e 2023 revela situação incompatível com a natureza transitória prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que conduz ao reconhecimento da nulidade da contratação desde a origem. 5. O Tema 551 do STF não incide na hipótese, porque pressupõe contratação temporária inicialmente válida e depois irregular por sucessivas renovações, circunstância diversa da retratada nos autos. 6. Reconhecida a nulidade originária, aplica-se o Tema 916 do STF, que assegura apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, sem amparo para o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 7. A condenação ao pagamento do FGTS deve ser mantida no período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos fixados na sentença, porque a demanda foi ajuizada já sob a modulação estabelecida pelo STF no Tema 608. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A contratação temporária celebrada sem demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público é nula desde a origem e assegura ao contratado apenas o direito ao FGTS e à contraprestação pelos serviços prestados, nos termos do Tema 916 do STF.” Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX da constituição nacional; art. 4º, parágrafo único, VI, da lei nº 8.745/93; art. 7º, XXIX da constituição nacional; art. 85, § 3º, I do código de processo civil; art. 373, I, do CPC; art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 363 e 362 do TST; Tema 608 STF; STJ. 1ª Seção. REsp…
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